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Jurisprudência TSE 17796 de 10 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário. Prestação de Contas. Inexistência de vícios autorizadores. Temas nos 339 e 660. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, mantendo a decisão denegatória a recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nos 339 e 660 do STF). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 17796 de 10 de marco de 2022