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Jurisprudência TSE 17770 de 28 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, deu parcial provimento aos recursos eleitorais interpostos por Euclides Andrade de Castro e Rebeca de Castro Andrade, Silvia Virgínia Viana Aguiar, Elis Regina Vital, Maria Gorete Souto Pinto e Francisco Magno Magalhães para lhes redimensionar as penas aplicadas na sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 97ª Zona, de Trairi/CE.2. Sílvia Virgínia, Elis Regina, Maria Gorete, Francisco Magno e Euclides Andrade de Castro foram condenados por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral); e Rebeca de Castro apenas por corrupção eleitoral.3. Os recursos tiveram seguimento negado com fundamento no verbete de Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos já lançados nos recursos especiais e nos agravos, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) foram preenchidos os requisitos para deferimento e prorrogações da interceptação telefônica, previstos nos art. 3º e 4º da Lei 9.296/96; ii) cabe à acusação e à defesa, logo após a lavratura do relatório e o acesso ao conteúdo, degravar e transcrever os trechos que lhes sejam pertinentes conforme as suas postulações; iii) os recorrentes buscaram a ampliação da matéria recursal após o julgamento do mérito na instância revisora, aditando e inovando as suas razões em sede de aclaratórios; iv) o acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento de matéria fática, providência vedada nesta instância especial (Súmula 24 do TSE).5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravos regimentais não conhecidos.


Jurisprudência TSE 17770 de 28 de marco de 2023