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Jurisprudência TSE 17752 de 20 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

08/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR TÉCNICO PARA ANÁLISE. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 40, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 23.546/2017. FACULDADE DO JUÍZO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PARECER TÉCNICO NÃO VINCULATIVO. IRREGULARIDADE DO EXERCÍCIO DE 2014 QUE ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE CAMPANHA ASSUMIDAS PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REFERIDA NO ART. 30 DA RESOLUÇÃO Nº 23.406/2014. IRREGULARIDADE QUE SE MANTEVE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2015. NOVO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. INAPLICABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. VALORES ALTOS EM TERMOS RELATIVOS E ABSOLUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE.  LEI Nº 13.877/209. NOVA REDAÇÃO DO ART. 37, 3º, DA LEI Nº 9.096/1995. INAPLICABILIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. A remessa dos autos ao setor técnico para nova análise, após o encerramento da instrução probatória, é faculdade do relator, e não obrigação, consoante dispõe o art. 40 da Resolução nº 23.546/2017, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.2. Ausência de impugnação da aplicação do art. 40 da Resolução nº 23.546/2017 atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE.3. A declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief.4. A reiterada omissão do prestador de contas em sanar as irregularidades constatadas na contabilidade, inclusive com o deferimento de dilação de prazo, descortina desídia que obsta a alegação de prejuízo sofrido pela parte.5. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou procrastinatórias pelo julgador tem respaldo no princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do CPC.6. O parecer técnico que examina as contas prestadas pelos partidos e candidatos não tem caráter vinculativo, sendo poder do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, analisar os fatos e provas dos autos para, então, aplicar a solução adequada ao caso.7. A assunção de dívida de campanha observa as balizas do art. 30 da Resolução nº 23.406/2014, o qual exige a apresentação dos seguintes documentos: a) cronograma de pagamento e quitação pelo partido; b) anuência expressa dos credores, e deve constar da prestação de contas anual do partido até a sua integral quitação, o que pode ocorrer até a data para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo.8. A repetição na prestação de contas do ano de 2015 da omissão de documentos referentes a assunção de dívidas de campanha de candidatos no pleito de 2014 configura novo fato gerador para a aplicação de sanção. Inexiste o alegado bis in idem porque a assunção de dívida ultrapassa o exercício financeiro no qual é perfectibilizada.9. O recurso especial cuja controvérsia demanda o reexame do conjunto fático–probatório dos autos não merece ser conhecido, por força da Súmula nº 24/TSE.10. Da moldura fática do acórdão regional, depreende–se que foram detectadas várias irregularidades graves na prestação de contas que, no conjunto, representam aproximadamente 38% das despesas realizadas pelo partido no ano de 2015 e, em termos absolutos, a quantia de R$ 447.614,20 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e vinte centavos). Além disso, foi detectada a ocorrência de indícios de má–fé do prestador de contas, o que, inclusive, motivou o encaminhamento dos autos para a Procuradoria Regional Eleitoral a fim de apuração de eventuais infrações de natureza criminal e fiscal.11. A modificação do entendimento do TRE/PR, que asseverou a gravidade das irregularidades e o comprometimento da fiscalização das contas, demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, por força da Súmula nº 24 do TSE.12. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em defesa da aprovação das contas com ressalvas.13. A regra prevista no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 ostenta natureza de direito material que, à luz da máxima do tempus regit actum, não se aplica aos processos de prestação de contas referentes a exercícios anteriores à edição da norma alteradora, em reverência aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.14. Agravo a que se nega provimento.


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