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Jurisprudência TSE 17752 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OUERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. MATÉRIA VENTILADA PELA VEZ PRIMEIRA NESTES EMBARGOS. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. No que tange ao apontado cerceamento de defesa, decorrente de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os embargantes não se desincumbem de demonstrar qualquer dos vícios autorizadores da oposição de aclaratórios, cingindo as suas alegações à arguição de contrariedade a ditos princípios. 3. Não prospera a arguida contradição atinente à falta de caráter vinculativo do parecer técnico, porquanto, encontra-se dentro da esfera de poderes do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, a análise dos fatos e das provas dos autos para o julgamento da causa. A ausência de vinculação não impede, porém, a utilização do parecer técnico como elemento do convencimento do órgão julgador.4. A indigitada omissão no que tange à retroatividade da Lei nº 13.877/2019, que alterou a redação do art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, sob o viés de ultraje ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, consubstancia-se em inovação de tese recursal, porquanto ventilada pela vez primeira nesta oportunidade, não podendo ser apreciada tendo em vista a consumação da preclusão5. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão ou contradição que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 17752 de 11 de dezembro de 2020