Jurisprudência TSE 176880 de 18 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente) (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, A E B, DA LEI 9.504/1997. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do Código Eleitoral – CE, combinado com o art. 1.067 do Código de Processo Civil – CPC.2. Não há omissão quando o embargante aduz tese jurídica nova, não ventilada em momento anterior e sem motivo justificado.3. Este recurso ostenta caráter infringente, que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.