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Jurisprudência TSE 176880 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto, especificamente para aplicar multa no valor individual de R$ 58.520,00 aos recorridos Carlos Camilo Góes Capiberibe e Clécio Luís Vilhena Vieira, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL MISTA EM PERÍODO PROIBIDO. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM AIJE. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na medida em que a declaração de inelegibilidade subsiste como providência hipotética possível, não há falar em perda superveniente do objeto recursal relativo à AIJE, haja vista que a análise mérito resulta possibilitada, inclusive, por esse viés particular. Precedente. 2. A transferência de recursos voluntários de Estados a Municípios, durante o período em que se celebram eleições estaduais, tem a legalidade condicionada à existência de obra fisicamente iniciada antes do período vedado, não bastando, para o afastamento da norma proibitiva, a mera publicação de convênio, ainda que acompanhado do respectivo cronograma. 3. Na espécie, o caderno probatório deixa incontroversa a formalização de acordo público em tempo certo; não obstante, evidencia, em contrapartida, que as obras pendiam de iniciação ao tempo em que inaugurado o período eletivo, e que a maioria dos repasses ocorreu, igualmente, fora do tempo permitido. 4. Conquanto a Lei das Eleições, em seu art. 73, § 3º, disponha, de forma expressa, que a vedação relativa à realização de publicidade institucional alcança tão–somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não se encontram acobertadas pela exceção permissiva formas anômalas de divulgação institucional, mormente aquelas que produzam, como efeito subjacente, vantagens eleitorais significativas, alterando o equilíbrio de pleitos em curso. 5. Na trilha desse raciocínio, assume–se que, por ocasião das eleições gerais, a máquina de propaganda dos municípios permanece, como regra, amplamente autorizada a difundir informações de sua alçada, desde que, obviamente, tais informações não tenham o condão de impactar a igualdade de oportunidades de certames relativos a outras esferas governativas. 6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto, impede que a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por intermédio de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação. 7. No caso, a questão pertinente à realização de publicidade institucional fora do marco traçado pela lei eleitoral ressai suficientemente comprovada, mediante registros fotográficos e reproduções de notícias que evidenciam o uso de maquinário adesivo com slogan promotor da imagem do governo do Estado, a divulgação de ação conjunta em sítio oficial da Prefeitura e a instalação de placas informativas que acusam a realização de obras pelos governos estadual e municipal. 8. As condutas apuradas, não obstante, não reúnem gravidade suficiente a autorizar a condenação em sede de AIJE, uma vez não possuem o condão de comprometer, in totum, o equilíbrio relativo entre os competidores e, assim, prejudicar, por completo, a validade do pleito. 9. Recurso ordinário parcialmente provido, para aplicar aos recorridos Carlos Camilo Góes Capiberibe e Clécio Luís Vilhena Vieira multa estimada em 55 mil UFIRs, pela prática das condutas vedadas descritas nas alíneas a e b do art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97.


Jurisprudência TSE 176880 de 07 de abril de 2021