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Jurisprudência TSE 17667 de 18 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para julgar aprovadas com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD), determinando que o valor irregular alusivo à ação afirmativa do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 seja aplicado nas eleições subsequentes, nos termos da EC nº 117/2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ART. 44, V, DA LEI 9.096/95. DESCUMPRIMENTO. ÚNICA IRREGULARIDADE. ART. 55–C DA LEI 9.096/95. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ANISTIA. EC 117/2022. PROVIMENTO.1. No decisum agravado, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, reformou–se acórdão do TRE/PR para desaprovar as contas anuais de 2015 do diretório estadual do partido agravante, haja vista a inobservância do percentual mínimo de 5% para promover a mulher na política previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95, suspendendo–se cotas do Fundo Partidário por um mês e determinando–se o emprego, no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado, do valor irregular, acrescido de multa de 2,5%.2. Consoante o art. 44, V, da Lei 9.096/95, os recursos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras destinações, "na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total".3. Nos termos do reiterado entendimento desta Corte, o art. 55–C da Lei 9.096/95 – incluído pela Lei 13.831/2019 e segundo o qual as contas de exercício financeiro até 2018 podem ser aprovadas ainda que não observado o art. 44, V, da Lei 9.096/95 – constitui norma que goza de presunção de constitucionalidade enquanto se discute, na c. Suprema Corte, a ADI 6.230/DF. Precedentes, dentre eles o AgR–REspEl 0000099–79/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19/10/2021, e, ainda, sob essa mesma ratio, o REspEl 0600003–52/RS, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão de 22/3/2022.4. Na espécie, extrai–se do aresto regional que a única falha constatada no ajuste contábil do partido agravante refere–se à ausência de emprego de verbas do Fundo Partidário em programas de fomento à participação feminina na política, o que vinha se repetindo desde o exercício financeiro de 2013.5. Todavia, conforme entende esta Corte Superior, "[...] a recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 2015), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias [...]"(PC–PP 0601648–64/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/3/2022).6. Ademais, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2015 na ação afirmativa não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.7. Agravo interno a que se dá provimento a fim de aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 da legenda agravante, determinando–se que o valor irregular alusivo à ação afirmativa do art. 44, V, da Lei 9.096/95 seja aplicado nas eleições subsequentes, nos termos da EC 117/2022.


Jurisprudência TSE 17667 de 18 de maio de 2022