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Jurisprudência TSE 17614 de 09 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Novo (NOVO), referentes ao exercício financeiro de 2015, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator), Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão do valor correspondente a 1 (um) mês da cota recebida pelo partido político no exercício financeiro de 2015, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO NOVO. EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADES: MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO PARTIDO FORA DA CONTA BANCÁRIA DA AGREMIAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA DA GREI POR TERCEIROS. OFENSA AOS ARTS. 4°, II, e 6° DA RES.–TSE N° 23.432/2014. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFRONTA AO ART. 13 DA RES.–TSE N° 23.432/2014. GRAVIDADE. PRECEDENTES. TOTAL TIDO POR IRREGULAR: 14,90% DA RECEITA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 1 (UM) MÊS A SER CUMPRIDA DE FORMA PARCELADA EM 2 (DOIS) MESES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. A análise das contas de partido feita pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 2. O recebimento de recursos financeiros destinados à grei em conta bancária de titularidade do presidente do partido no valor de R$ 931.688,25 (novecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), além de evidenciar uma confusão patrimonial entre a pessoa física do dirigente e a agremiação, de forma a comprometer a transparência das transações financeiras efetuadas, ofende o disposto no art. 4°, II, da Res.–TSE nº 23.432/2014, segundo o qual os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão "proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6°", o qual preconiza que "os partidos políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos [...]". Precedente. 3. O pagamento de despesa partidária (serviço cartorário) efetuado mediante conta bancária de titularidade de terceiro, no caso, do presidente do partido, ainda que em valor insignificante, constitui irregularidade grave, porquanto compromete o acompanhamento do fluxo financeiro da agremiação no respectivo exercício. 4. Consoante o art. 13, I, b, da Res.–TSE nº 23.432/2014, constituem recursos de origem não identificada aqueles em que o CPF do doador ou do contribuinte, se informado, seja inválido, inexistente, nulo, cancelado ou, por qualquer outra razão, não identificado. Assim, os recursos recebidos por meio de plataforma digital cujos titulares apresentam CPF em situação irregular prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas, haja vista o comprometimento da identificação da respectiva fonte de contribuição. 5. As irregularidades identificadas na arrecadação de recursos pela agremiação alcançam o montante de R$ 933.777,98 (novecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), o que equivale ao percentual de 14,90% do total dos recursos arrecadados no referido exercício. 6. As falhas, no seu conjunto, sejam pelo percentual e pelos valores envolvidos, sejam pela natureza das irregularidades, comprometem a confiabilidade das contas, razão por que devem ser acolhidas parcialmente as informações da unidade técnica a fim de que sejam desaprovadas as contas do Partido Novo – Nacional, referente ao exercício de 2015, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 2.089,73 (dois mil e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), a título de recursos de origem não identificada, devidamente atualizado e com recursos próprios. 7. Diante do conjunto de irregularidades, observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, visto que o percentual tido por irregular atinge 14,90% do total dos recursos arrecadados pelo partido no exercício ora em julgamento e a grei teve o seu registro deferido apenas em 15.9.2015, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, e da jurisprudência desta Corte Superior, pelo prazo de 1 (um) mês, a ser cumprida de forma parcelada em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no momento da presente decisão, consoante previsão expressa no art. 48, § 4°, da Res.–TSE nº 23.432/2014. 8. Contas desaprovadas, com determinações.


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