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Jurisprudência TSE 1761 de 13 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVOLADOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. REGULARIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais rejeitou as preliminares de: i) incompetência da Justiça Eleitoral; ii) nulidade da execução por inadequação da via eleita; iii) ilegitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional; iv) inépcia da inicial; v) nulidade do mandado de citação; e vi) nulidade do processo em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal, e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, somente para cancelar a penhora de veículo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. O recurso especial interposto foi denegado na origem, o que ensejou o manejo de agravo o qual teve seguimento negado por meio da decisão impugnada, que é objeto do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Embora todas as teses suscitadas tenham sido enfrentadas na decisão agravada, o agravante repisa, exaustivamente, as mesmas alegações abordadas anteriormente, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos adotados no decisum impugnado, no qual foram afastados todos os argumentos expostos nas razões recursais.PRELIMINARES4. Acerca do suposto cerceamento de defesa, não há falar em mácula processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo a Corte de origem, o ora agravante teve a oportunidade de praticar todos os atos em prol da sua defesa, circunstância que não corrobora a tese de nulidade, a teor do disposto no art. 219 do Código Eleitoral.5. O Tribunal a quo assentou que "[...] o então executado compareceu aos autos, assinou o mandado de citação, constituiu patrono, impugnou a penhora ali realizada e, ainda, apresentou embargos à execução, praticando uma sequência de atos que demonstram, de forma inequívoca, seu comparecimento aos autos exercendo o contraditório e a defesa de suas teses" (ID 136516138, p. 9).6. Com relação à suposta inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, o agravante reitera o argumento de que não teria recebido, na sua campanha, nenhum valor que se enquadrasse no conceito de RONI (recursos de origem não identificada) e que, por essa razão, restaria infirmada a própria certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, diante da premissa equivocada na qual a Certidão de Dívida Ativa estaria respaldada.7. O agravante pretende, no processo de execução, discutir questões referentes aos autos da prestação de contas, cuja decisão proferida está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que se mostra totalmente inviável na via eleita, não sendo cabível, consoante muito bem assentado pela Corte de origem, conferir à execução fiscal efeitos próprios da ação rescisória. Ademais, em razão do mesmo fundamento, não seria cabível, como pretendeu o agravante, o deferimento da produção de prova testemunhal, diante da natureza da demanda, cujo lastro se sustenta na execução de decisão transitada em julgado.8. Não se sustenta a tese de ofensa aos arts. 109, I, da Constituição Federal, 367 do Código Eleitoral, 29 da Lei 23.406/2014, 39 § 2º, da Lei 4.320/1964, 1º e 2º, da Lei 6.830/80, sob o argumento de que seria competente a Justiça Federal e não a Justiça Eleitoral para o processamento de créditos oriundos de processo de prestação de contas, devido à sua natureza ordinária.9. A competência da Justiça Eleitoral para o processamento dos créditos, tanto provenientes de multas como de recursos indevidos apurados em sede de prestação de contas de partidos ou de candidatos, deriva da matéria de cunho eleitoral. No caso dos autos, além de o crédito ser oriundo de processo de prestação de contas eleitorais, trata–se de verba destinada à composição do Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 38, I, da Lei 9.096/97, cuja distribuição dos recursos aos partidos políticos cabe ao TSE.10. Quanto à alegação de que a execução de título judicial exigiria a instauração de incidente de cumprimento de sentença, e não processo autônomo de execução, nos termos dos arts. 513 e 515 do Código de Processo Civil c.c. o art. 63 da Res.–TSE 23.432, o agravante não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, o que atrai mais uma vez a incidência do art. 219 do Código Eleitoral.11. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação do TSE no sentido de que é "certo que no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado".12. Não merece acolhida a alegada nulidade do mandado de citação, pois, segundo a Corte de origem, o comparecimento do réu ao processo, praticando todos os atos processuais que lhe cabiam, inclusive ofertando embargos à execução, tempestivamente, suplantam qualquer mácula que se poderia opor ao ato citatório, sendo curial que não há que falar em nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo(ID 136515838, p. 9).13. O art. 29 da Res.–TSE 23.406, que regulamenta o recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no pleito de 2014, estabelece a legitimidade ativa da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional para a cobrança dos créditos advindos do não recolhimento dessas verbas, o que afasta a tese de incompetência suscitada nas razões recursais.MÉRITO14. Quanto à suposta ofensa ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, decorrente da impenhorabilidade dos proventos decorrentes da aposentadoria do recorrente, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise de fatos e provas, assentou que não foi juntada aos autos a documentação que comprovasse que a conta bancária recebia exclusivamente os proventos de aposentadoria, conclusão insuscetível revisão por esta Corte, a teor do verbete sumular 24 do TSE.15. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da possibilidade de relativização excepcional da regra de impenhorabilidade, segundo o qual, "em situações excepcionais, admite–se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015 a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando–se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família."(AgInt–REsp 17768–56/AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 20.2.2020, grifo nosso) (ID 136522738).16. Também não merece acolhimento a tese de ofensa ao art. 11, § 8º, III e IV, da Lei 9.504/97, sob o argumento de que o pedido de parcelamento do crédito exequendo não importaria suposta confissão de dívida, ao contrário do entendimento firmado pela Corte de origem.17. Com relação à matéria, o Tribunal a quo assinalou que: "Compatibilizando–se os dispositivos contidos na Lei das Eleições com a legislação federal que traz disposições atinentes ao parcelamento (Lei n° 10.522/2002), pode–se concluir que aquele previsto na Lei n° 9.504/97 deve ser requerido enquanto não inscrito em dívida ativa; caso contrário, haverá um conflito aparente de normas, após a inscrição" (136515838).18. O entendimento da Corte Regional Eleitoral deve ser integralmente mantido, porquanto a concessão de parcelamento deve obedecer às regras atinentes à Lei 10.522/2002, haja vista que o débito objeto da demanda já se encontra inscrito na Dívida Ativa da União.19. Conforme registrado no aresto atinente aos embargos de declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, ainda que em matéria tributária, no sentido de que, embora o reconhecimento do débito não seja realizado de forma expressa pelo devedor, ele se trata de uma decorrência lógica do pedido de parcelamento do débito (AgInt–AgRg–REsp 1368356/PB, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE de 19.12.2019).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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