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Jurisprudência TSE 17529 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, apenas quanto à determinação de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, deu provimento ao agravo interno para desaprovar as contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Nacional, atual Podemos, relativas ao exercício financeiro de 2015, e determinou suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por um mês, considerando o valor vigente em 2015, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, após o trânsito em julgado, mantendo¿se: (a) recolhimento ao erário de R$ 346.125,92 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios, por meio de GRU, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante; e (b) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado deste decisum, para promover a mulher na política, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PODEMOS (PODE). REPASSE. VERBAS. FUNDO PARTIDÁRIO. ÓRGÃOS REGIONAIS. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. Na decisão monocrática, aprovaram–se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Nacional (PTN), atual Podemos (PODE), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 346.125,92 e aplicação de 2,5% a mais de recursos para promover a mulher na política, o que ensejou agravo interno do Ministério Público.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera superior constitui falha grave, capaz, por si só, de ensejar juízo negativo das contas, pois o caráter nacional dos partidos pressupõe capilaridade representativa em todo o território. Nesse sentido, precedente do exercício financeiro de 2015 na PC–PP 0000193–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 7/4/2021, dentre outros.4. No caso, conforme apontou o órgão técnico, o partido realizou um único repasse ao Diretório Estadual do Paraná e vem centralizando no Diretório Nacional o uso de recursos do Fundo Partidário desde 2008.5. De outra parte, a unidade técnica apontou ausência de comprovante bancário de depósito e contrato de empréstimo concedido pelo dirigente José Masci de Abreu ao Diretório Nacional, no montante de R$ 18.000,00. No ponto, apesar de intimada, a legenda se manteve inerte.6. Na espécie, de R$ 7.465.148,65 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 418.683,35 (incluso o valor de R$ 54.557,43 referente ao programa de incentivo político à mulher e a despesa irregular com recursos próprios no montante de R$ 18.000,00), o que equivale a 5,6% do total de recursos, dos quais R$ 346.125,92 devem ser recolhidos ao erário.7. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes.8. O percentual de 5,6%, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, enseja a rejeição, haja vista a natureza das falhas.9. Suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês, considerando o percentual envolvido.10. Agravo interno provido para desaprovar as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Podemos (PODE) e determinar a suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês, mantendo–se o recolhimento de R$ 346.125,92 ao erário e a aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover as mulheres na política.


Jurisprudência TSE 17529 de 13 de dezembro de 2021