Jurisprudência TSE 17529 de 08 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os segundos embargos de declaração com efeitos modificativos apenas para determinar que o valor de R$ 54.557,43 seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN), ATUAL PODEMOS (PODE). DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022 ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, acolheu em parte os primeiros embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre as alterações promovidas no art. 37 da Lei 9.096/95 pela Lei 13.165/2015, mantendo desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Podemos (PODE) relativas ao exercício financeiro de 2015.2. A legenda, nestes segundos embargos, pretende esclarecer os efeitos da Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, que anistiou os partidos políticos que não observaram o percentual mínimo de 5% para promover e difundir a participação das mulheres na política.3. Rememoro que as contas foram desaprovadas, tendo em vista que "o partido está há oito anos sem repassar verbas às esferas inferiores, inviabilizando por completo a representação nos estados e municípios".4. Descabe afastar as sanções de devolução de valores e suspensão de cotas do Fundo Partidário, eis que aplicadas em decorrência de o ajuste contábil ter sido desaprovado, e não de o percentual mínimo de 5% previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 ter sido descumprido.5. De outra parte, no exercício financeiro de 2015, a legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar partes dos gastos (R$ 54.557,43; art. 44, V, da Lei 9.096/95).6. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2015 na ação afirmativa não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.7. Segundos embargos de declaração acolhidos em parte apenas para determinar que o valor de R$ 54.557,43 seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.