JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 1744 de 20 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTE VEDADA AO TESOURO NACIONAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de contradição, visto que, ao contrário do que sustentado pelo embargante, não foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tampouco a ilegitimidade da União, bem como não foi consignado que esta matéria deveria ter sido discutida no processo de conhecimento. Naquela ocasião, assentou–se que consta no título executivo judicial que os valores devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, o que não pode mais ser discutido na seara executiva, tendo, por conseguinte, a União legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Segundo o entendimento consolidado no TSE, o "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, reI. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 1744 de 20 de maio de 2021