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Jurisprudência TSE 17365 de 17 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao TRE/MS, para proferir novo julgamento dos segundos embargos de declaração, e fixou tese no sentido de que "o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, §1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano¿calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda", nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão, vencido o Ministro Og Fernandes (Relator). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI 9.504/97 (VIGENTE À ÉPOCA). RENDIMENTO BRUTO. CONCEITO. AMPLIAÇÃO. LUCROS RECEBIDOS. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata–se de recurso especial contra arestos nos quais o TRE/MS manteve multa imposta por doação a candidato, nas Eleições 2010, em tese acima do limite legal permitido a pessoas físicas – teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior ao do pleito, nos termos do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (atual § 1º apenas).2. Segundo a Corte Regional, o conceito de rendimento bruto de pessoa física para fim de doações a campanhas compreende apenas os declarados como tributáveis à Receita Federal, não abrangendo outros valores recebidos e informados ao fisco. Assim, tendo o recorrente declarado em 2009 rendimentos tributáveis de R$ 129.004,72, a doação de R$ 30.000,00 ultrapassou o teto de 10%, razão porque impôs multa de cinco vezes o montante excedido (totalizando R$ 87.721,90).3. A amplitude do conceito de rendimento bruto de pessoa física deve guardar perfeita simetria – sob o ponto de vista teleológico – com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da definição do faturamento bruto de pessoa jurídica para o mesmo fim (cujas doações eram admitidas até as Eleições 2014 – art. 81 da Lei 9.504/97, revogado). 4. A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda. 6. Na espécie, apesar de opostos embargos declaratórios, inexiste pronunciamento da Corte Regional acerca dos lucros recebidos da CQP Comércio Ltda. – dividendos que integram o conceito de rendimento bruto para fins eleitorais –, sobretudo sobre seu valor, o que impõe reconhecer afronta ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular o aresto a quo e determinar o retorno dos autos a fim de que o TRE/MS delimite o valor dos lucros recebidos da CQP Comércio Ltda. e aprecie o pleito de redução ou exclusão da multa imposta ao recorrente.


Jurisprudência TSE 17365 de 17 de novembro de 2020