Jurisprudência TSE 172977 de 22 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. USO DE BEM PÚBLICO. EVENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. INDEVIDA PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão unânime em que o TRE/PA julgou improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em decorrência de falta de provas da prática de abuso de poder político e econômico pelos eleitos aos cargos de governador e vice do Pará em 2014, além de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual (art. 22, caput, da LC 64/90).2. Não há cerceamento de defesa por ter sido indeferida a intimação das testemunhas arroladas pela agravante, pois o art. 22, V, da LC 64/90 é claro ao estabelecer que elas "comparecerão independentemente de intimação". Eventual oitiva de tais pessoas como testemunhas do juízo dependeria de ser aferida sua relevância e utilidade pelo magistrado, o que, no caso, não ocorreu.3. Este Tribunal reconhece o abuso de poder político ou de autoridade quando o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros (Precedentes). Ainda nos termos da jurisprudência, a prova do ilícito deve ser robusta e inconteste.4. No tocante à primeira conduta investigada, apontou–se que o Governador à época dos fatos, candidato à reeleição, teria autorizado o transporte, com fins eleitorais, de pré–candidatos aos cargos de deputado federal e estadual em aeronave contratada pelo Governo do Pará com exclusividade para o serviço de UTI aérea.5. No ponto, constatou–se que houve transporte de recém–nascido, por avião da Norte Jet Taxi Aéreo Ltda., de Redenção/PA para Belém/PA no dia 2/7/2014 e que, na mesma data, a empresa prestou serviço de transporte aéreo aos referidos candidatos no caminho inverso. Contudo, há indícios consistentes nos autos de que eles pagaram pelo transporte aéreo – e–mails da empresa Norte Jet e recibo por ela emitido para a entidade responsável pela transferência bancária apresentada pelos recorridos. Ademais, não se comprovou a alegação em sentido contrário, isto é, de que eles teriam "pegado carona" em voo que se destinava ao serviço de UTI aérea do governo estadual.6. Igualmente, não há provas de que o avião que levou o Governador a eventos no interior do Pará, no dia 2/7/2014, tenha transportado os demais agravados. O único documento a respeito desse fato é o plano de voo, no qual se indicaram na comitiva, além dele, o Vice–Governador e dois passageiros não identificados.7. No tocante às cerimônias oficiais em que os três últimos agravados – que não integravam a Administração Pública – teriam entregado benesses a eleitores, nada se demonstrou, exceto sua simples presença nos eventos, o que se admite, uma vez que fora do período de três meses antes das eleições previsto no art. 77 da Lei 9.504/97 e sem provas de participação direta.8. Ante a insuficiência do conjunto probatório, impõe–se manter a improcedência dos pedidos.9. Agravo interno a que se nega provimento.