Jurisprudência TSE 172977 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. USO DE BEM PÚBLICO. EVENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. INDEVIDA PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão que se embarga, esta Corte confirmou, por unanimidade, a negativa de seguimento a recurso ordinário interposto contra aresto unânime em que o TRE/PA julgou improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em decorrência de falta de provas da prática de abuso de poder político e econômico pelos eleitos aos cargos de governador e vice do Pará em 2014, além de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual (art. 22, caput, da LC 64/90). 2. A embargante reitera, sob o argumento de apontar omissão no aresto, teses já apresentadas nos apelos anteriores e que foram objeto de análise por este Tribunal. 3. No tocante ao suposto uso injustificado de bem público (avião) por pré–candidatos, com anuência do Governador candidato à reeleição, afirmou–se, no aresto que se embarga, existirem indícios consistentes nos autos de que eles pagaram pelo transporte aéreo – e–mails da empresa Norte Jet e recibo por ela emitido para a entidade responsável pela transferência bancária apresentada pelos recorridos. Ademais, não se comprovou a alegação em sentido contrário, isto é, de que eles teriam "pegado carona" em voo que se destinava ao serviço de UTI aérea do governo estadual. 4. Esclareceu–se, ainda, que "a agravante não produziu nenhuma prova da suposta autorização ou influência do Governo do Estado do Pará para uso de aeronave de empresa por ele contratada para fins particulares". 5. Igualmente, houve manifestação no aresto embargado a respeito das cerimônias oficiais em que os três últimos agravados – que não integravam a Administração Pública – teriam entregado benesses a eleitores, assentando–se que nada se demonstrou, exceto sua simples presença nos eventos, o que se admite, uma vez que fora do período de três meses antes das eleições previsto no art. 77 da Lei 9.504/97 e sem provas de participação direta. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.