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Jurisprudência TSE 17274 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, referendou a decisão monocrática que desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL), no exercício financeiro de 2015, e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. DEFESA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, desaprovaram–se as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL), determinando–se recolhimento ao erário de R$ 1.084.550,47, suspensão de novas cotas por quatro meses, a ser cumprida de forma parcelada em oito vezes, e incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 1º/7/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE.3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia na QO–PC 0000166–67/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4/5/2021, concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19.4. Na espécie, a conversão do processo para o meio eletrônico ocorreu em 19/10/2020, de modo que o termo final da prescrição ocorreria apenas em 15/8/2021, ao passo que o julgamento das contas se deu em 12/8/2021.5. No ponto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o termo ad quem do prazo prescricional é a data do julgamento das contas, e não a de publicação no DJE.6. Intempestividade da defesa protocolada muito após o prazo de 15 dias do art. 38 da Res.–TSE 23.546/2017, não se aplicando no caso o rito da Res.–TSE 23.604/2019. Conforme decidiu esta Corte por unanimidade na QO–PC 192–65, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, de 27/10/2020, "já tendo a prestação de contas ultrapassado as fases de exame preliminar pela unidade técnica [...], de exame meritório das falhas – primeiro exame [...] e com a emissão do parecer conclusivo [...] –, descabe o processo retroceder para que seja adotado o procedimento da nova Res.–TSE 23.604, devendo–se, assim, manter a observância da anterior Res.–TSE 23.546/2017".7. Na linha dos pareceres técnico e ministerial, o partido não logrou êxito em sanar falhas envolvendo: (a) ausência de notas fiscais: (a.1) serviços advocatícios (José Carlos da Silva Brito, R$ 16.900,00); (a.2) hospedagem, R$ 1.818,67; (b) documentos com descrição genérica de gastos de serviços: (b.1) administrativos (Andre Leandro Cota de Santana, R$ 78.642,00); (b.2) de digitação, estenografia e similares (Antônio Carlos Elias Caccia, R$ 13.660,00; Rosângela Zanon Monteiro, R$ 28.300,00; Sebastião Antiqueira da Silva, R$ 35.500,00); (b.3) de secretaria (Dehordan do Nascimento Alves, R$ 1.320,00); (b.4) advocatícios (Maria Angela Chagas de Mello e Silva Venancio, R$ 120.159,24); (b.5) jornalísticos (Ana Lúcia da Silva Braia, R$ 142.790,58; Eliana Batista de Andrade Reis, R$ 111.745,44; Júlia Andrade da Cruz, R$ 39.321,00; Walter Luiz da Silva Félix, R$ 123.890,48); (b.6) gráficos (Antônio Luiz Antunes da Rosa, R$ 24.000,00; Eliana Batista de Andrade Reis, R$ 43.000,00; Josevaldo Albuquerque Baia, R$ 20.000,00; Júlia Andrade da Cruz, R$ 60.000,00); (b.7) assessoria (Instituto do Trabalho Dante Pellacani, R$ 83.800,00); (b.8) assessoria sindical (Josevaldo Albuquerque Baia, R$ 90.742,19); (b.9) edição e produção de textos (Página 8 Comunicação Ltda.–ME, R$ 45.700,00), (b.10) informática (Informática Rede Interativa Ltda., R$ 3.260,00).8. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei 9.096/1995 pelas Leis 13.165/2015 e 13.877/2019 são de direito material e aplicam–se apenas a partir das contas do exercício de 2016 (precedentes). Mantida a devolução ao erário com recursos próprios.9. Decisão monocrática submetida ao referendo do Plenário. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 17274 de 13 de dezembro de 2021