Jurisprudência TSE 17274 de 10 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL). DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, relatado pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, mantiveram–se desaprovadas as contas do exercício de 2015 do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL), determinando–se recolhimento ao erário de R$ 1.084.550,47, suspensão de novas cotas por quatro meses e incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.2. Todas as questões tidas por omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas, assentando–se que: a) a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional a que alude a Res.–TSE 23.622/2020 é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria (QO–PC 0000166–67/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4/5/2021); b) segundo a jurisprudência desta Corte, o termo ad quem do prazo prescricional é a data do julgamento das contas, e não a de publicação no DJE; c) o partido apresentou defesa muito após o prazo de 15 dias do art. 38 da Res.–TSE 23.546/2017, não se aplicando no caso o rito da Res.–TSE 23.604/2019.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.