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Jurisprudência TSE 172 de 28 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicados os pedidos de habilitação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ACERTO. ATIPICIDADE DE CONDUTAS E/OU INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO PREJUDICADOS.1. Na espécie, este Tribunal Superior, por unanimidade, entendeu inexistente a conexão entre crimes comuns e pretensos crimes eleitorais, negando provimento aos recursos especiais para manter incólume aresto regional conclusivo pela competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento do feito, ante o arquivamento parcial promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral, não havendo falar em justa causa para a deflagração da ação penal eleitoral, pela ausência de vis attractiva.2. Sob a pecha de contradição, o embargante tenciona a desconstituição das conclusões sufragadas no decisum embargado, as quais foram devidamente motivadas à luz das peculiaridades do caso concreto, externalizando seu inconformismo com a solução da demanda.3. É cediço que os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o fixado no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, o qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).5. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).6. Embargos de declaração rejeitados. Pedidos de habilitação prejudicados.


Jurisprudência TSE 172 de 28 de novembro de 2022