Jurisprudência TSE 172 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, para manter a conclusão do acórdão regional pela competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento do feito e julgou, ainda, prejudicados os pedidos de habilitação formulados nos IDs 157257638 e 157575993, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSA CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ACERTO. ATIPICIDADE DE CONDUTAS E/OU INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO PREJUDICADOS.1. Trata–se de recursos especiais interpostos de acórdão regional que manteve a conclusão pelo arquivamento parcial do feito promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso, por reputar inexistente a presença de justa causa para a deflagração da ação penal eleitoral.2. Não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva.3. Negado provimento aos recursos especiais, para manter o acórdão regional que concluiu pela competência da Justiça Comum estadual. Prejudicados os pedidos de habilitação.