Jurisprudência TSE 17189 de 16 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Republicano TB (PRTB), referentes ao exercício de 2015, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator), Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques, determinou que o valor do duodécimo do Fundo Partidário recebido pela agremiação no exercício financeiro de 2015 seja adotado como base de cálculo para o cumprimento da sanção de suspensão de 2 cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA QO Nº 192–65 PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E SEGUINTES. RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTE VEDADA NA CONTA RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS DIVERSAS E QUANTO A SAÍDAS DE RECURSOS DAS CONTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA ATESTAR DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.432/2014. REPASSE À FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA ABAIXO DO PREVISTO EM LEI. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA OS DEMAIS DIRETÓRIOS DO PARTIDO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 2 (DOIS) MESES A SER CUMPRIDA DE FORMA PARCELADA EM 4 (QUATRO) MESES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.Contas da fundação partidária1. Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC nº 192–65, prevaleceu o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão no sentido de que "a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" a partir do exercício de 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matéria por este Tribunal e da proximidade do fim do prazo prescricional para o julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2015.Contas do PRTB2. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular das verbas do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária.3. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle.4. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, é aplicável, no caso das irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.432/2014, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017.Recebimento de valores oriundos de fonte vedada na conta Outros Recursos5. A grei recebeu R$ 56.704,78 (cinquenta e seis mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) de órgãos públicos municipais, o que configura recursos de fonte vedada, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, com redação dada à época, devendo referida importância ser devolvida ao Erário. Precedentes. Irregularidade mantida.Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao ErárioAusência de documentação quanto a saídas de valores das contas do Fundo Partidário6. A ausência de nota fiscal e dos demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014 impossibilita a verificação da regularidade dos gastos com recursos públicos, bem como a análise da vinculação das despesas com a atividade partidária. Precedentes. Irregularidade mantida.Insuficiência de documentos para comprovação de gastos partidários diversos7. O art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014 estabelece as condições e os critérios para comprovação de gastos partidários. Depreende–se do caput do citado artigo que a apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade das despesas, sem perder de vista que "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete–se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação" (PC nº 247–55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018).8. São irregulares as despesas em que não comprovadas, por meio de documentação adequada, a efetiva prestação de serviços e a sua vinculação com a atividade partidária, segundo a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Irregularidades sanadas parcialmente.Repasse à Fundação Presidente Jânio Quadros9. A grei não atendeu o repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Presidente Jânio Quadros, porquanto transferiu apenas R$ 982.499,15 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), quando deveria ter repassado R$ 1.036.576,73 (um milhão, trinta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).10. O partido reteve indevidamente R$ 54.077,58 (cinquenta e quatro mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), montante que deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, conforme decidido no julgamento da PC nº 170–07, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 23.11.2020, relativa ao exercício de 2015. Irregularidade mantida.Irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao ErárioAusência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres11. Esta Corte firmou o entendimento de que os gastos de natureza administrativa que não demonstram vínculo com ações efetivas a incentivar a participação feminina na política, como seminários, cursos, palestras e demais atos assemelhados, não podem ser considerados no cômputo do percentual mínimo legal de 5% (AgR–AgR–PC nº 294–58/DF, Min. Rel. Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019).12. No julgamento da PC nº 170–07, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 23.11.2020, ratificou–se o entendimento de que, nas prestações de contas do exercício de 2015, a sanção a ser aplicada nos casos de descumprimento do percentual destinado ao incentivo à participação da mulher na política é aquela prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.13. O art. 55–A da Lei nº 9.096/95 não tem o condão de isentar a grei das sanções pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, porquanto o partido nem sequer aventou ou comprovou que os recursos não utilizados no programa de incentivo à participação política feminina em 2015 foram destinados para financiar candidaturas até as eleições de 2018.14. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos (PC nº 267–46/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017). Irregularidade mantida.Ausência de repasses dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas partidárias15. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido", sendo tal conduta causadora de "enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais" (PC nº 237–74, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.4.2018). Nessa linha: PC nº 257–94, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 22.6.2020, e PC nº 300–65, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13.5.2019. Irregularidade mantida.Conclusão16. As irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário alcançam R$ 1.018.247,89 (um milhão, dezoito mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), o que equivale a 19,64% do total recebido pela agremiação no referido exercício.17. As falhas, no seu conjunto – seja pela natureza, seja pelos valores e percentuais envolvidos –, comprometeram a lisura e a higidez das contas. Logo, devem ser desaprovadas as contas do PRTB referentes ao exercício de 2015, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 815.808,49 (oitocentos e quinze mil, oitocentos e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado e com recursos próprios.18. Considerando a gravidade do conjunto de irregularidades e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determina–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, e da jurisprudência desta Corte, por 2 (dois) meses, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivamente (PC nº 260–54/DF, Rel. Min. Henrique Neves, julgada em 28.3.2017).19. Ante o descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, o partido, nos termos do § 5º do citado instrumento legal, deverá acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2015, ao valor não aplicado – R$ 259.144,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) –, corrigido monetariamente, para o incentivo à participação política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do trânsito em julgado dessas contas, a fim de garantir a aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Tal determinação só será inexigível se verificado que cumprido o disposto no art. 55–B da Lei nº 9.096/95 e caso ainda esteja em vigência esse dispositivo, devendo, se assim for, ser concedida anistia à grei, decotando–se a determinação imputada (R$ 259.144,18 + 2,5%) (ED–PC nº 273–06, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14.9.2020, PC nº 260–49, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 29.4.2020, e PC nº 265–71, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.6.2020).20. A grei não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento (PC nº 302–35, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 23.4.2019). Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução (PC nº 300–65, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019).21. Contas desaprovadas, com determinações.