Jurisprudência TSE 17189 de 07 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração apenas para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a José Levy Rodrigues Fidelix da Cunha, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUPERVENIENTE MORTE DO EX–PRESIDENTE DO PARTIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Os presentes embargos merecem parcial acolhimento apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao Sr. José Levy Rodrigues Fidelix da Cunha, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgR–AI nº 0607961–81/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.12.2021.2. Não se verifica nulidade no julgamento dos primeiros aclaratórios, porquanto não demonstrado ou evidenciado efetivo prejuízo resultante da permanência do ex–presidente da grei no polo ativo do feito, em consonância com o art. 219 do Código Eleitoral e com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, "no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" (AgR–REspe nº 252–16/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22.11.2017). Na mesma linha: AgR–REspe nº 42–48/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2019; AIJE nº 1943–58/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.9.2018; e AgR–AI nº 650–41/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.5.2015.3. Quanto ao mérito, verifica–se que os embargantes apenas reiteraram os argumentos do primeiro recurso integrativo, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados pela unanimidade dos membros desta Corte, devendo a irresignação ser objeto da via recursal própria.4. Segundos embargos de declaração acolhidos parcialmente.