Jurisprudência TSE 17189 de 05 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os terceiros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para permitir que o valor de R$ 259.144,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), não empregado no exercício de 2015, seja aplicado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, revogando¿se, assim, o acréscimo de 2,5%, fixado no julgamento das contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL RESERVADO PARA O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA. ANISTIA. EC Nº 117/2022. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargantes apontam omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, que anistiou os partidos que não cumpriram o percentual mínimo legal previsto para o fomento da participação das mulheres na política.2. No exercício de 2015, a agremiação deveria ter destinado R$ 259.144,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) ao fomento da participação feminina na política, tendo este Tribunal, no julgamento das contas, determinado "o acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2015, ao valor não aplicado – R$ 259.144,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) –, corrigido monetariamente, para a específica destinação de incentivo à participação política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado dessas contas, a fim de garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo" (ID nº 85802088).3. Com o advento da mencionada emenda constitucional, os partidos que não observaram o percentual mínimo legal designado para essa ação afirmativa foram anistiados quanto às sanções decorrentes do descumprimento da obrigação, de modo que o valor não aplicado no exercício de 2015 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.4. Terceiros embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para permitir que o valor de R$ 259.144,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), não empregado no exercício de 2015, seja aplicado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da EC nº 117/2022, revogando–se, assim, o acréscimo de 2,5%, fixado no julgamento das contas.