Jurisprudência TSE 17189 de 01 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não prosperam as alegadas omissões sob o argumento de inexistirem no acórdão o rol de documentos e fundamentos técnicos. No aresto embargado, examinou–se pontualmente cada uma das irregularidades de forma a deixar mais compreensíveis as razões que fundamentaram as respectivas glosas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito" (AgR–REspe nº 46–36, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). 3. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como ser acatada a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.