Jurisprudência TSE 17111 de 06 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.1. Na espécie, esta Corte, de modo unânime, não conheceu dos terceiros embargos e impôs multa de um salário mínimo à legenda embargante, assentando impossibilidade de se apreciarem provas novas naquela fase, pois os documentos deveriam ter sido juntados na primeira manifestação a respeito da inovação trazida pelo art. 55–A da Lei 9.504/97, o que não ocorreu.2. O embargante reitera a tese relativa à aplicabilidade do art. 55–A da Lei 9.504/97, insistindo que sejam analisados documentos (planilha de doações, recibos eleitorais, cópias de cheques, comprovantes de depósitos e extratos), que supostamente comprovariam o uso de recursos em favor de candidaturas femininas nas Eleições 2018, o que, como se viu, não é possível nesta fase processual, tendo em vista a barreira da preclusão.3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento dos segundos embargos – regra que se aplica na íntegra quanto aos demais declaratórios – condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento, o que não se evidenciou na espécie.4. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos quartos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.5. Quartos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se novamente sua natureza procrastinatória, com imposição de multa de dois salários mínimos (art. 275, § 6º, do Código Eleitoral), com imediato arquivamento dos autos.