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Jurisprudência TSE 17026 de 20 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/1995. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE RECURSOS PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 55–A DA LEI Nº 9.096/1995. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 24/TSE.  INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão verberada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a incidência das Súmulas nos 28 e 30/TSE.2. No caso, a agremiação limitou–se a reiterar os argumentos declinados nos recursos anteriores, a defender a aplicabilidade do art. 55–A da Lei nº 9.096/1995 à hipótese e a alegar que o valor do saldo a ser adimplido pelo partido corresponderia a apenas 2,3% do total recebido pelo recorrente no exercício de 2016, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão objurgada.3. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada.4. A aplicação da regra de exceção prevista no art. 55–A da Lei nº 9.096/1995, introduzida pela Lei nº 13.831/2019, depende de demonstração da utilização de recursos do fundo partidário distribuídos à grei, sob o signo do art. 44, V, da mesma lei, que deixaram de ser utilizados no exercício financeiro em exame e foram, efetivamente, utilizados para promover candidaturas femininas até o pleito de 2018.5. O art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 é inaplicável às prestações de contas nas quais a desaprovação da contabilidade está escorada em mais irregularidades do que apenas a violação ao art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos.6. A Corte regional assentou, além de outras irregularidades, a reincidência contumaz no descumprimento do repasse mínimo de recursos para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política, bem como ausência de informação sobre a abertura de conta específica para o depósito de saldo remanescente da aplicação das verbas, o que conduziu à desaprovação das contas.7. A revisitação do conjunto probatório, para o fim de aferir utilização de recursos na promoção das candidaturas femininas no pleito de 2018, não é possível nesta instância especial, conforme óbice contido na Súmula nº 24/TSE.8. É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, ante a ocorrência da preclusão.9. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 17026 de 20 de novembro de 2020