Jurisprudência TSE 170217 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de anotação das alterações estatutárias promovidas pelo Diretório Nacional do Democracia Cristã (DC) , nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÕES. PARECER. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS. DEFERIMENTO PARCIAL.1. O Diretório Nacional do Democracia Cristã (DC) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional.2. A maior parte das alterações pretendidas cinge-se ao funcionamento de órgãos internos e às deliberações regulares da grei, em que não se constatam irregularidades.3. Por outro vértice, o art. 7º, III, do estatuto dispõe que apenas aos filiados que "concordarem em contribuir para a manutenção do partido" serão assegurados "o exercício de funções partidárias, a designação pelo Partido para o exercício de funções públicas e a participação, como candidato, em pleitos eleitorais".4. Na alteração estatutária anterior do DC, julgada em 17/5/2018, esta Corte já havia determinado a exclusão de dispositivo que previa contribuição partidária obrigatória de filiado militante. A regra do art. 7º, III, além de contrariar a ratio decidendi deste Tribunal, afronta a reiterada jurisprudência no sentido da impossibilidade de se impor ao filiado o dever de contribuir financeiramente e de se estabelecerem sanções pelo seu inadimplemento. Ademais, atenta contra o princípio democrático, no âmbito intra e extrapartidário, ao vedar o acesso dos filiados não contribuintes ao exercício de funções partidárias e aos pleitos eleitorais.5. A grei acrescentou o inciso IX ao art. 30 do estatuto para definir que compete ao Diretório Nacional da legenda editar resolução para "estabelecer normas e procedimentos voltados para a prevenção, repressão e combate à violência política da mulher". Todavia, o art. 15, X, da Lei 9.096/95 estabelece que a matéria deve ser disciplinada no próprio estatuto.6. O inciso II do art. 38, segundo o qual compete à Convenção Estadual "estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido no âmbito estadual, obedecidas as que forem estabelecidas pelo Diretório Nacional", conflita com os arts. 25, III, e 30, que determinam que a fixação de diretrizes em caráter nacional cabe à Convenção Nacional, e não ao Diretório Nacional.7. A exclusão do inciso VIII do art. 38 não foi objeto de deliberação na reunião da Comissão Executiva Nacional realizada em 24/3/2022, em desacordo com o art. 25, II, do próprio estatuto, que dispõe sobre a necessidade de voto das alterações estatutárias. Desse modo, há óbice formal insuperável para o exame da alteração no particular.8. Pedido de anotação de alterações estatutárias parcialmente deferido para: a) determinar a exclusão ou a adaptação, no prazo de 90 dias, dos seguintes dispositivos: incisos III do art. 7º, IX do art. 30 e II do art. 38; b) indeferir a exclusão do inciso VIII do art. 38, por ausência de prova de deliberação por parte da convenção nacional a respeito dele.