Jurisprudência TSE 17015 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que confirmou decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo ora embargante, mantendo a desaprovação das suas contas relativas ao exercício financeiro de 2013, bem como a determinação de recolhimento ao erário de R$ 9.510,31, referentes à aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário, e de R$ 119.452,69, por se tratar de recursos de origem não identificada, reduzindo a sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário de 6 para 2 meses.2. No caso, o embargante, sob alegação de vício de omissão no aresto embargado, pretende rever as teses de que seria possível a aprovação das contas com ressalvas, ou, ainda, a redução da suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário. Contudo, essas matérias foram extensivamente apreciadas no aresto embargado, tendo esta Corte concluído, na linha da sua jurisprudência, que a gravidade das falhas verificadas, bem como o percentual a elas equivalente (10,56% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário) ensejam a desaprovação das contas e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a suspensão dos recursos do Fundo Partidário pelo período de 2 meses.3. Não há nenhuma omissão a ser sanada no caso, já que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram analisadas de forma precisa, clara, coerente e na linha da jurisprudência deste Tribunal, não sendo obrigatório ao órgão julgador refutar de forma individual cada precedente paradigma invocado pelo embargante nas razões recursais.4. Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, o embargante não indica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, o que demonstra mero inconformismo com o que foi decidido por esta Corte – no sentido de que a matéria é incognoscível por consubstanciar vedada inovação de tese recursal em agravo interno – e a pretensão de rediscussão do tema, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, a teor dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.5. A tese de que houve omissão a respeito dos arts. 435 do Código de Processo Civil e 37, § 11, da Lei 9.096/95 – os quais evidenciam que houve cerceamento de defesa, em virtude do não conhecimento dos documentos apresentados junto aos embargos de declaração opostos na origem, o que seria permitido, segundo alega o embargante, conforme já decidido por este Tribunal – somente foi deduzida nos presentes declaratórios, de modo que não se caracteriza omissão no aresto embargado, e sim vedada inovação de tese recursal, a obstar conhecimento do tema nesta via aclaratória.6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.