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Jurisprudência TSE 17015 de 17 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

05/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONTAS DESAPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, recebeu segundos embargos de declaração como agravo interno, rejeitou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.831/2019 e, consequentemente, dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei 9.096/95, bem como deu parcial provimento ao agravo interno e acolheu, parcialmente, os primeiros embargos, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão que desaprovou as contas do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, relativas ao exercício financeiro de 2013, mantendo o julgamento das contas como desaprovadas e a sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 6 meses, determinando o recolhimento ao erário de R$ 9.510,31, referentes à aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário, e de R$ 119.452,69, por se tratar de recursos de origem não identificada.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por decisão em face da qual foram opostos embargos de declaração, com pedido de recebimento como agravo interno.3. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a decisão agravada foi reconsiderada, para dar parcial provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a desaprovação das contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2013, bem como a determinação de recolhimento ao erário de R$ 9.510,31, referentes à aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário, e de R$ 119.452,69, por se tratar de recursos de origem não identificada, reduzindo a sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário de 6 para 2 meses.4. Seguiu–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. A alegação de violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil e 5º, XXII, da Constituição Federal – sob o argumento de que o acórdão regional autorizou o órgão técnico a analisar apenas parte dos documentos que diziam respeito à anistia da Lei 13.831/2019, quando deveria ter autorizado a análise de toda a documentação – constitui indevida inovação das razões recursais, pois não foi suscitado anteriormente pela agremiação, razão pela qual não pode ser objeto de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.6. Conforme consta do acórdão regional, as falhas identificadas na prestação de contas do partido são relativas à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à omissão de gastos. Trata–se, portanto, de irregularidades de natureza grave, aptas a ensejar a desaprovação das contas.7. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC–PP 0601752–56, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021).8. Em recentes julgados, esta Corte desaprovou contas de exercício financeiro de diretórios nacionais de partido político em razão de irregularidades que não ultrapassavam o percentual de 7% do total dos recursos do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 0601831–35, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.6.2022; e PC 0601767–25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22.9.2021.9. Tendo em vista a gravidade das irregularidades identificadas na prestação de contas e o valor percentual a que correspondem (10,56%), é inviável a aprovação das contas com ressalvas, na linha dos precedentes deste Tribunal.10. Não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, na decisão agravada, a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário foi reduzida em 1/3, de 6 para 2 meses, com fundamento na análise do valor correspondente às irregularidades que foram consideradas sanadas pelo Tribunal de origem (R$ 62.900,00 do total de R$ 191.863,84) e tomando–se como baliza a aplicação de tais princípios.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 17015 de 17 de maio de 2023