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Jurisprudência TSE 17007 de 23 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do PMB relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Ausência, justificada, do Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PMB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 46,62% EM RELAÇÃO AO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DAS QUANTIAS RECEBIDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E IRREGULARMENTE APLICADAS, DAS RECEBIDAS DE FONTE NÃO IDENTIFICADA, ALÉM DAQUELAS NÃO PROVISIONADAS PARA A FUNDAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE 5 COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, DIVIDIDA EM 12 PARCELAS.1. A ausência de instrumento de mandato para a constituição de advogado dos dirigentes responsáveis não enseja o julgamento das contas como não prestadas. Isso porque o partido se encontra regularmente representado nos autos e o defeito na representação prejudica somente os dirigentes, na hipótese de eventual responsabilização pelo vício ora analisado.2. Reunião de recursos de origens diversas em uma única conta bancária. A ausência de segregação de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos em contas bancárias distintas é irregularidade grave, na medida em que impossibilita seja verificada a real movimentação financeira do partido e macula a prestação de contas. Precedente.3. Recebimento de recursos de origem não identificada. A ausência de comprovação da origem de recursos recebidos pelos partidos políticos impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a fonte do valor que transitou na conta da agremiação, acarretando a imediata vedação de seu uso e, por esse motivo, devem eles ser devolvidos ao erário.4. Recebimento de recursos de origem vedada. Em que pese a agremiação não ter apresentado justificativa para o recebimento de crédito proveniente de pessoa jurídica em sua conta bancária, não se considera plausível presumir que tal quantia se refira a doação nem considerá–la como recurso de fonte vedada, seja pela origem do crédito, seja por seu ínfimo valor.5. Ausência de documentação para a comprovação de gastos. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.6. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de seu vínculo com as atividades partidárias. Precedente.6.1. Não foi encontrado nos autos documento que ateste a relação dos serviços prestados por pessoas autônomas com as atividades ordinárias do partido.7. Inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação feminina na política, nos termos do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. A agremiação não apresentou os elementos mínimos para demonstrar a efetiva aplicação de verbas do Fundo Partidário na execução e manutenção dos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, quando deveria ter utilizado, no mínimo, 5%.7.1. A sanção a ser aplicada neste caso é aquela prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.8. Inexistência de provisionamento dos recursos da fundação até a criação da referida entidade. Nos termos do art. 20, caput e § 3º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, inexistindo fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, o percentual mínimo de 20% deverá ser encaminhado para a conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.8.1. A ausência de provisionamento do valor mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário para a aplicação em fundação de pesquisa, doutrinação e educação política configura irregularidade no uso do referido fundo público e a devolução ao erário é medida que se impõe.8.2. Inclui–se, ainda, o valor não aplicado em 2015 no cômputo de irregularidades em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário, considerado para fins de desaprovação das contas. Precedente.9. Conclusão: contas desaprovadas9.1. O total de irregularidades encontradas nas contas do PMB relativas ao exercício financeiro de 2015 alcança R$ 135.618,22 (que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados e aos recebidos de fonte vedada ou não identificada, além dos valores não provisionados para a utilização em futura fundação de pesquisa) e representa 46,62% do total que o partido recebeu do Fundo Partidário em 2015 (R$ 290.919,51).9.2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais falhas referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. O art. 55–C da Lei nº 9.096/1995, embora não permita a desaprovação das contas em virtude do descumprimento do art. 44, V, não revogou a obrigação em apreço e, por isso, quando não observada a disposição cogente, o valor não destinado deve compor o cálculo das irregularidades.10. Determinação10.1. Devolução ao erário do valor de R$ 121.072,24, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios.10.2. No exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, aplicação, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não empregado no exercício de 2015, devidamente atualizado, salvo se em exercícios posteriores o partido já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015.10.3. Suspensão do repasse de 5 cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em 12 vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.


Jurisprudência TSE 17007 de 23 de novembro de 2020