JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 16930 de 26 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2013. DIRETÓRIO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados.2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão do embargante, o qual reitera o exame de teses recursais devidamente refutadas.3. Evidenciado o mero intuito de rejulgamento da causa e o desvirtuamento da via processual, em nítido caráter protelatório, impõe–se a reprimenda do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.4. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.


Jurisprudência TSE 16930 de 26 de abril de 2021