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Jurisprudência TSE 16922 de 02 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Partido Trabalhista Cristão, referentes ao exercício de 2015, devendo ser o partido notificado para que devolva ao Erário o valor de R$ 28.922,85 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO. EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO: DESPESAS. COMPROVAÇÃO. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.432/2014. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE JUROS, MULTA, IPTU E IPVA. ANUÊNCIA DO PARTIDO QUANTO ÀS FALHAS. ANÁLISE DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA QO Nº 192–65 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E SEGUINTES. NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E PERCENTUAL TIDO POR IRREGULAR: 0,68%. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.1. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária.  2. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias. Tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 3. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.432/2014, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015 e da Res.–TSE nº 23.546/2017, in verbis: "as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução–TSE nº 23.432". Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Comprovação de despesas partidárias 4. O art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014 estabelece as condições e os critérios para comprovação de gastos partidários. Depreende–se do caput do citado artigo que a apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar deve servir como meio de prova e confirmação da regularidade das despesas. 5. Também não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior: "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete–se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação" (PC nº 247–55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018). Documentos com emendas, rasuras, ilegíveis e pagamentos em duplicidade 6. A Asepa considerou irregulares pagamentos com fundo de caixa cujos documentos fiscais contêm rasuras, emendas ou estão sem identificação do partido no valor total de R$ 19.229,53 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) e apontou pagamentos em duplicidade, com documentação ilegível e sem identificação da grei, no montante de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais). 7. A comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos sem emendas ou rasuras, entendendo–se como emenda, na espécie, conforme ressaltado pela área técnica, o preenchimento com caneta e letra diferentes dos originais, inseridos depois da emissão dos documentos. Da mesma forma, os documentos devem ser legíveis e conter a respectiva identificação do partido. Precedentes. Não houve manifestação da grei quanto aos pagamentos em duplicidade. Irregularidade mantida. Pagamento de empregada não registrada na RAIS 2015 8. A documentação apresentada pelo partido é insuficiente para comprovar a regularidade da despesa, porquanto o recibo foi assinado em 1º.8.2014 e o suposto pagamento efetuado somente em 28.4.2015, sem documento complementar que ateste o vínculo da beneficiada com o partido, o tipo de serviço prestado e o nexo com a atividade partidária. Precedentes. Irregularidade mantida. Contratação de serviços de manutenção de computadores sem emissão de documento fiscal 9. A apresentação apenas dos boletos de pagamento, sem documentação complementar, como notas fiscais, contrato e/ou ordens de serviço, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto ante a impossibilidade de se comprovar a sua efetiva execução e vinculação com a atividade partidária, consoante exigido pela iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Irregularidade mantida. Aluguel de vaga para automóvel 10. Em que pese a apresentação das respectivas notas fiscais, a Asepa entendeu irregular o gasto com locação de vaga de garagem no Rio de Janeiro/RJ no montante de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais) com a empresa TGMC Terminal Garagem Menezes Côrtes S/A, pois o partido não juntou o contrato da prestação do serviço. 11. No julgamento da PC nº 306–72/DF, de minha relatoria, DJe de 7.5.2019, este Tribunal assentou que tais gastos "não precisam, necessariamente, estar vinculados à propriedade ou locação de veículos nos casos em que se referem aos automóveis de dirigentes, funcionários e filiados do partido e quando as vagas de garagem forem no mesmo endereço da sede partidária, motivo pelo qual devem ser entendidas como uma extensão da própria locação do imóvel principal".  12. Diante das notas fiscais apresentadas, dos esclarecimentos prestados pelo partido e considerando que a empresa contratada está próxima à sede partidária, não há razão para a manutenção desse apontamento. Irregularidade afastada. Pagamento de juros e multa 13. A Asepa indicou o pagamento de juros e multa, notadamente multas de trânsito, no valor de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais) com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com os arts. 44 da Lei nº 9.097/95 e 17 da Res.–TSE nº 23.432/2014 e com a jurisprudência deste Tribunal. Considerando a anuência do partido com o valor tido por irregular, deve ser ressarcido ao Erário o referido montante, devidamente atualizado, nos termos mencionados pela área técnica. Irregularidade mantida. Pagamento de IPTU e IPVA 14. Segundo o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, o valor pago a título de IPVA e IPTU pela grei deve ser considerado como gasto irregular e, por essa razão, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Precedentes. Irregularidade mantida. Gastos da Fundação Maria da Conceição Sampaio Tourinho 15. Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC nº 192–65, prevaleceu o entendimento do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão de que "a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matéria por este Tribunal e da proximidade do fim do prazo prescricional para o julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2015. Irregularidade não apreciada. Conclusão 16. As irregularidades remanescentes alcançam o montante de R$ 28.922,85 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), o que equivale ao percentual de 0,68% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no referido exercício. 17. As falhas, no seu conjunto, seja pelo percentual e valores envolvidos, seja pela natureza das irregularidades, não comprometem o ajuste contábil, motivo pelo qual devem ser aprovadas com ressalvas as contas do PTC referentes ao exercício de 2015. 18. O partido deverá ser notificado para que devolva ao Erário o valor de R$ 28.922,85 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios.  19. Contas aprovadas com ressalvas.


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