Jurisprudência TSE 169 de 19 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Encerrados em 31.12.2020 os mandatos que se pretendia desconstituir por meio de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), verificam–se prejudicados os presentes embargos, tendo em vista o desaparecimento de seu objeto e a consequente perda de interesse de agir. 2. Embargos de declaração não conhecidos.