Jurisprudência TSE 16841 de 12 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N° 30/TSE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 27/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados. 2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão dos embargantes, os quais reiteram o exame de teses recursais devidamente refutadas. 3. Evidenciado o mero intuito de rejulgamento da causa e o desvirtuamento da via processual, em nítido caráter protelatório, impõe–se a reprimenda do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.