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Jurisprudência TSE 16840 de 30 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), corrigindo-se, de ofício, erro material na ementa do julgado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal Superior que acolheu os primeiros aclaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, em razão da persistência dos demais fundamentos do aresto que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial interposto e, por conseguinte, confirmado acórdão regional que aprovou com ressalvas as contas partidárias do embargante referentes ao exercício financeiro de 2016, com determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.2. Os segundos embargos de declaração devem se ater a integrar o pronunciamento judicial dos primeiros aclaratórios (ED–ED–PC–PP 0601824–43, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 27.2.2023).3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão é considerada omissa apenas quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.4. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil (ED–REspEl 0601090–26, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 22.3.2024), o que não ocorre no caso sob apreciação.5. Corrige–se, de ofício, erro material no item 5 da ementa do acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, com a supressão da frase "o que não foi atendido pelo prestador de contas", a fim de que conste a seguinte redação: 5. O Tribunal de origem, ao constatar que o CNPJ da fornecedora do serviço estava baixado desde 26.4.2011, em razão de cancelamento do registro, demandou a apresentação de documentação complementar para examinar a regularidade das despesas constantes das notas fiscais, tendo o prestador das contas juntado documentos adicionais, os quais foram considerados insuficientes para comprovar a idoneidade das referidas notas fiscais.Embargos de declaração rejeitados, corrigindo–se, de ofício, erro material.


Jurisprudência TSE 16840 de 30 de maio de 2025