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Jurisprudência TSE 16840 de 24 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de manter o aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que aprovou com ressalvas as contas do ora embargante, relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DOS EMBARGOSDa alegação de omissão2. Assiste razão ao embargante apenas no que tange à indicação do julgado AgR–REspEl 866–96, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, DJE de 27.8.2019, no acórdão embargado, porquanto, de fato, ele não é aplicável ao caso concreto, diante da ausência de análise da questão de fundo, de modo que deve ser desconsiderada essa dedução na premissa relacionada.3. O sistema normativo pátrio impõe que todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado, estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cuja regularidade é condição indispensável para o exercício das respectivas atividades.4. Na linha do parecer exarado pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral, o cancelamento do CNPJ desde o ano de 2011 implica a "conclusão de que a pessoa jurídica, à época da contratação (2016), já não mais existia e, por consectário lógico, não poderia prestar serviços", de tal sorte que fica prejudicada a alegação de que o preenchimento da nota fiscal observou o disposto no art. 18 da Res.–TSE 23.464.5. O Tribunal de origem, ao constatar que o CNPJ da fornecedora do serviço estava baixado desde 26.4.2011, em razão de cancelamento do registro, demandou a apresentação de documentação complementar para examinar a regularidade das despesas constantes das notas fiscais, o que não foi atendido pelo prestador de contas.6. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto" (PC–PP 0600241–52, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.12.2023). No caso, havia dúvida objetiva sobre a regular prestação do serviço, ante o cancelamento do CNPJ da pessoa jurídica há aproximadamente 5 anos da data da contratação, circunstância apta a lastrear a exigência de documentação complementar.7. O esclarecimento prestado não afasta a incidência da Súmula 30 do TSE nem enseja a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a conclusão da Corte de origem está efetivamente alinhada à orientação desta Corte Superior.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.


Jurisprudência TSE 16840 de 24 de setembro de 2024