Jurisprudência TSE 16752 de 28 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), referente ao exercício financeiro de 2015, determinando: a) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas; b) a devolução ao erário da quantia de R$ 2.695.044, relativa ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas; c) a aplicação de R$ 377.215,43 para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista a incidência, na espécie, do previsto na Emenda Constitucional 117/2022; e d) o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do fato alusivo à realização do gasto de R$ 281.800,00 referente à aquisição de dois veículos de luxo de empresa pertencente a familiares do então presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. RETORNO DOS AUTOS. DESAPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 29.4.2016 (ID 41355088, p. 2), com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas. 2. Em 19.9.2019, o TSE aprovou a incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode). 3. Por meio de acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 3.5.2021, esta Corte, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas, determinando o seguinte: a) a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de quatro meses, a qual deverá ser cumprida em oito parcelas, observando–se o valor do Fundo Partidário recebido pelo PHS no exercício financeiro de 2015, corrigido monetariamente e para fins do consequente desconto; b) devolução ao erário da quantia de R$ 2.695.044,18, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, qual seja, R$ 377.215,43, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado para esse fim no ano respectivo. Na oportunidade, tal determinação só será inexigível se verificado que foi cumprido o disposto no art. 55–B da Lei 9.096/95 e caso esteja em vigência esse dispositivo, devendo, se assim for, ser concedida anistia à grei, decotando–se a determinação ora imputada; d) encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do fato alusivo à realização do gasto de R$ 281.800,00, referente à aquisição de dois veículos de luxo de empresa pertencente a familiares do então presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues (itens 53 a 59 da Informação 218/2020 da Asepa). 4. Opostos embargos de declaração, foram eles, por unanimidade, rejeitados por este Tribunal. 5. Os autos retornaram a este Tribunal Superior em cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, no qual foram acolhidos os embargos de declaração, para determinar a incidência, no exame das contas partidárias, do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 117/2022. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Da observância da Emenda Constitucional 117/2022 na análise final das contas 6. Conforme se depreende da Emenda Constitucional 117/2022, o valor irregular não aplicado pelo partido na ação afirmativa não deverá ocasionar reprimenda no julgamento das presentes contas, devendo a agremiação partidária utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste acórdão. Das consequências da anistia constitucional no julgamento final das contas 7. Decotado o montante objeto da anistia concedida pela Emenda Constitucional 117/2022 (R$ 377.215,43), o total de irregularidades remanescentes (R$ 2.696.325,15), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário (R$ 9.283.108,63), corresponde a aproximadamente 29,04% dessas receitas, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas, conclusão que não foi afetada pelo acolhimento dos embargos de declaração nos autos do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Em observância à Emenda Constitucional 117/2022, deve ser afastada a penalidade relacionada à determinação de acréscimo do percentual de 2,5% do Fundo Partidário para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95. 9. A sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve ser reajustada, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior. Diante disso, considerando o valor atualizado das irregularidades com recursos do Fundo Partidário – retirado o valor da anistia – (R$ 2.696.325,15), o montante total de recursos do Fundo Partidário recebido em 2015 (R$ 9.283.108,63), a quantia média aproximada do duodécimo naquele ano (R$ 773.592,38), a quantia média do duodécimo que será distribuído ao Podemos (Pode) no ano de 2024 (R$ 2.722.427,02) e a reiteração de algumas falhas, entendo razoável e proporcional a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas. CONCLUSÃO Mantida a desaprovação das contas, aplicando–se a anistia de que trata o art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, com as seguintes determinações: a) em razão da desaprovação das contas, a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas; b) a devolução ao erário da quantia de R$ 2.695.044,18, relativa ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas; c) a aplicação de R$ 377.215,43 para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista a incidência, na espécie, do previsto na Emenda Constitucional 117/2022; d) encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do fato alusivo à realização do gasto de R$ 281.800,00 referente à aquisição de dois veículos de luxo de empresa pertencente a familiares do então presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues (itens 53 a 59 da Informação 218/2020 da Asepa).