JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 16752 de 04 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Os embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2015, com as seguintes determinações: a) suspensão do recebimento de 4 quotas do Fundo Partidário, a ser paga em 8 parcelas iguais e sucessivas, devendo ser observado o valor do Fundo Partidário recebido pelo PHS no exercício financeiro de 2015, corrigido monetariamente, para fins do desconto e tendo em vista a incorporação sucedida; b) devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.695.044,18, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015 no fomento da participação política das mulheres, qual seja, R$ 377.215,43, corrigido monetariamente. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. A prestação de contas é obrigação do partido e é ele o responsável pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Eventual ausência de instrumento de procuração dos dirigentes partidários não é fato impeditivo ao exame das contas, na medida em que a agremiação se encontra regularmente representada nos autos. 3. "Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que ¿a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes' " (Prestação de Contas 256–17, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 7.5.2018)" (AgR–REspe 149–39, de minha relatoria, DJE de 11.9.2019). 4. Caráter personalíssimo da sanção. "Teses inauguradas nos presentes embargos consubstanciam indevida inovação argumentativa, a impedir seu exame nesta sede, ante a ocorrência da preclusão" (ED–AgR–REspe 33–04, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15.9.2017). 5. Impossibilidade de considerar irregulares despesas com base no princípio da economicidade, a exemplo de locação de imóvel e da aquisição de veículos. "Os gastos com recursos públicos devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do nosso modelo republicano". (ED–PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 8.10.2020). 6. Cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios. A irregularidade da despesa não se fundou apenas na ausência de prorrogação contratual, mas na descrição genérica do ajuste, que indica somente a contratação dos serviços advocatícios em ações de diversas áreas do direito sem que seja possível constatar a vinculação com a atividade partidária. 7. Documentação fiscal das empresas Prospers e Coopers. Ao contrário do que afirma o embargante, não há omissão a ser sanada, visto que é nítida a incompatibilidade do objeto social das empresas Coopers e Prosper com o serviço prestado, o que ensejou as glosas das despesas. 8. "Na hipótese de produto ou serviço ser incompatível com o objeto social do fornecedor, cabe à legenda comprovar a regularidade do gasto mediante documentação adicional [...]" (PC 319–71, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). 9. Inconstitucionalidade da pena de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário. A devolução ao erário de verbas do Fundo Partidário utilizadas irregularmente não configura sancionamento indevido. 10. A nova sistemática do art. 37 da Lei 9.096/95 (instituída pela Lei 13.165/2015), para sancionar os partidos políticos que tiverem suas contas desaprovadas, aplica–se apenas a partir do exercício financeiro de 2016 em diante, incidindo, para os ajustes contábeis anteriores, a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um a doze meses, de acordo com regra vigente à época. Precedente: REspEl 67–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 16.11.2020. 11. As matérias suscitadas pelo partido foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, que, sem demonstrar a existência de nenhum dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos. 12. "Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material" (ED–Pet 0600724–82, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.6.2020). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 16752 de 04 de outubro de 2021