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Jurisprudência TSE 16742 de 28 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 26 DO TSE. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO CONTÁBIL DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE POR SI SÓ CONDUZ À DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E VERACIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AO PARTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A requisição de produção de provas ao juízo eleitoral pressupõe que esta venha acompanhada de justificativa, sob pena de indeferimento. 2. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição literal de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154). 3. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral.  4. A alteração de documentação contábil realizada pelo partido para se amoldar à diferença de valores apontada no parecer técnico, e desacompanhada de qualquer justificativa, configura irregularidade grave que compromete a confiabilidade das contas, obstando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. As alegações apresentadas pela vez primeira em agravo interno configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 16742 de 28 de agosto de 2020