Jurisprudência TSE 167 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos e assentar a tempestividade do agravo regimental, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RES.–TSE Nº 23.615/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 5º da Res.–TSE nº 23.615/2020, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19.3.2020 e 30.4.2020 (quinta–feira).2. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça Eletrônico de 18.3.2020 e considerada publicada em 19.3.2020, data em que foram suspensos os prazos processuais por força da supracitada resolução, sendo tempestivo, portanto, o agravo interno interposto no dia 31.3.2020.3. Conforme declinado no aresto embargado, ainda que superada a intempestividade recursal, as razões veiculadas no agravo interno não foram aptas a modificar o teor da decisão monocrática, a qual foi integralmente mantida.4. Quanto às questões de fundo, foram consignados os seguintes fundamentos: a) no tocante ao princípio da unirrecorribilidade, ficou claro, no decisum, que a Corte Regional não conheceu dos embargos opostos contra o acórdão, porquanto os aclaratórios se fundavam em tema idêntico ao do regimental, qual seja, o comparecimento da advogada e o pedido de certidão no sentido de que, devido a problemas de saúde, não pôde realizar sustentação oral por ocasião do julgamento; b) afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da comprovação do caixa dois, em proporção apta a macular a legitimidade e a moralidade do pleito, demandaria o revolvimento da matéria fático–probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos e reconhecer a tempestividade do agravo interno, mantendo–se os demais fundamentos do acórdão embargado e o resultado do julgamento, que foi pelo desprovimento do regimental.