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Jurisprudência TSE 16667 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROS. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DUPLICIDADE DE SANÇÕES. AUSÊNCIA. MEDIDAS DE NATUREZA DISTINTA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os aclaratórios se firmam em 6 (seis) argumentos por entender a grei que, no acórdão embargado, se desconsideraram: i) a dificuldade na apresentação de provas complementares em função do atentado na sede nacional e da calamidade pública ocasionada pela Covid–19; ii) a juntada de notas fiscais, instrumento de contrato, recibo de entrega e apresentação parcial do material produzido pela empresa Holanda Videomaker Ltda.–ME; iii) a documentação complementar apresentada referente às despesas com serviços prestados pelas empresas Planalto Marketing e Serviços Ltda. e Sistema de Logística Virtual Ltda.–ME; iv) a demonstração do melhor custo–benefício na aquisição de aeronaves em comparação com a locação desses bens; v) a contradição no posicionamento adotado pela maioria desta Corte, que considerou irregular a aquisição de imóveis, ainda que não haja vedação legal para tal; e vi) o duplo sancionamento, na medida em que determinadas a devolução de valores ao Erário e a suspensão das cotas do Fundo Partidário em montante superior às irregularidades constatadas.2. A preclusão tem por desígnio evitar retrocessos para fases já superadas. Sob esse raciocínio, esta Justiça especializada tem priorizado os princípios caros ao processo eleitoral, como o da celeridade e o da segurança jurídica, já que entendimento contrário ensejaria inúmeras revisões das contas como decorrência da análise de provas realizada de forma intempestiva. Precedentes.3. No caso dos autos, a prescrição não foi afastada, apenas suspensa no interstício entre a publicação da Res.–TSE nº 23.622/2020 e a migração dos autos físicos para o meio eletrônico, ou seja, a suspensão ocorreu no interregno de 1º.7.2020 a 1º.10.2020, sem qualquer prejuízo à grei, que apresentou sua defesa posteriormente, em 3.11.2020, oportunidade em que poderia ter sido trazida tempestivamente a documentação indicada.4. Em que pese o incidente nas instalações da sua sede nacional, teve o partido inúmeras oportunidades para confrontar os argumentos e fatos apontados como irregulares pelo órgão técnico. Precedente.5. A insurgência quanto à conclusão de irregularidade nos gastos com os serviços apontados denota o inconformismo com o julgamento, situação que não pode ser solucionada pela via dos aclaratórios.6. Especificamente quanto ao item iii, este Tribunal entendeu que o conjunto das informações decorrentes das contratações, notadamente, o alto valor e a emissão sequenciada de notas fiscais, aliado ao fato de as empresas estarem sendo investigadas juntamente com o presidente da agremiação pela prática dos crimes de peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, foi fator impeditivo para se atestar a regularidade das despesas.7. No aresto embargado, enfrentou–se detidamente a matéria pertinente à aquisição de aeronaves, demonstrando–se de forma contundente sua incompatibilidade com o princípio da economicidade, consagrado no art. 70 da Constituição Federal.8. A controvérsia não ficou atrelada exclusivamente à onerosidade, mas também à necessidade da contratação, na medida em que os deslocamentos por meio de aeronaves de alto custo tinham como destino cidades limítrofes do reduto eleitoral de dirigente do PROS, bem como quanto a eventual desvio de finalidade em razão da não demonstração da sua inequívoca e restrita utilização para fins partidários.9. Quanto à aquisição de bens imóveis, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes alcançou a maioria, prevalecendo a tese de que o inciso I do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, com redação vigente à época, não autorizava essa transação, além dos concretos indícios da ausência de sua utilização exclusiva para fins partidários, não havendo falar em omissão e/ou contradição nesse ponto, na medida em que a matéria foi detidamente debatida e decidida.10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ressarcimento ao Erário dos valores do Fundo Partidário utilizados irregularmente deve ser realizado mediante recursos próprios e independe da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário em função da desaprovação das contas. Precedentes.11. A suspensão das cotas do Fundo Partidário foi adequadamente fundamentada, não sendo os embargos de declaração a seara apropriada para a pretensão de mero rejulgamento da causa, o que deve ser discutido na via recursal própria.12. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 16667 de 11 de maio de 2022