Jurisprudência TSE 166173 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO, DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPRPOVIMENTO.1. A ausência de notas fiscais constitui, no caso, circunstância relevante que impediu o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.2. A contratação de serviços sem a devida comprovação mediante documento idôneo totaliza R$ 352.221,99 (trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), montante expressivo que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo Regimental desprovido.