Jurisprudência TSE 165895 de 06 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, parcialmente, o pedido de anotação estatutária formulado pelo Podemos (Pode) Nacional, determinando, no prazo de 90 dias a contar da publicação do acórdão, a exclusão do art. 43, parágrafo único, II do estatuto partidário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. PODEMOS (PODE) – NACIONAL. PARCIAL DEFERIMENTO.HIPÓTESE1. Trata–se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na reunião da Comissão Executiva Nacional do Podemos (Pode) realizada em 30.9.2023.2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações.3. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo deferimento parcial do pedido, apontando ressalvas em relação aos arts. 62 e 43, parágrafo único, II, do estatuto.ANÁLISE DOS PEDIDOSART. 62 DO ESTATUTO PARTIDÁRIO – DESPESAS PARTIDÁRIAS POR MEIO DE PIX4. Em relação ao art. 62 do estatuto – que prevê a realização de despesas partidárias, entre outras modalidades, por meio de Pix (sem indicação de chave específica) –, a Procuradoria–Geral Eleitoral invoca o julgamento da CtaEl 0600244–02, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.8.2022, na qual se decidiu ser possível aos partidos políticos "arrecadar, via Pix somente na modalidade do tripo chave CPF, doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha" (grifo nosso).5. Naquela ocasião, este Tribunal entendeu que somente a modalidade de chave CPF possibilitaria maior fidedignidade na transposição de informações ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), haja vista a certeza de quem é o doador, e, no devido tempo, ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas).6. A Res.–TSE 23.731 – que alterou a Res.–TSE 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições – retirou a restrição que havia sido incluída pela Res.–TSE 23.665, passando a não mais exigir que a chave a ser utilizada nas transações realizadas via Pix seja apenas o CPF ou CNPJ.7. Tendo em vista a atual orientação desta Corte a respeito da matéria, a alteração estatutária atinente ao art. 62 do Estatuto do Podemos, que prevê a realização de despesas partidárias por meio de Pix, sem restrição de tipo de chave, deve ser deferida.ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO PARTIDÁRIO – TERMO DE COMPROMISSO DE INDENIZAÇÃO8. O art. 43 do estatuto do Podemos estabelece em seu parágrafo único, inciso II, dentre os deveres do candidato a cargo eletivo, a assinatura de "¿Termo de Compromisso de Indenização¿, por meio da qual o filiado candidato autoriza o partido a cobrar a devolução dos valores relativos aos gastos realizados e recursos alocados pelo partido em sua campanha ¿caso venha a deixar a legenda durante o mandato¿".9. O entendimento desta Corte, firmado no julgamento da Pet 167, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10.8.2017, é de que "o partido, ao estabelecer a cobrança de indenização automática ao filiado que, detentor de cargo eletivo proporcional, desfiliar–se da agremiação sem justa causa, pretende convolar em natureza contratual privada relação jurídica que não é de direito privado disponível. A fidelidade partidária, assim como as demais normas de direito material eleitoral, protege a democracia, sendo, portanto, de interesse direto da coletividade e jamais dos atores individuais que integram o sistema democrático. Norma do Estatuto que deve ser excluída".10. Tendo em vista se tratar de previsão estatutária que se apropria do instituto da fidelidade partidária como patrimônio privado do partido, em detrimento de seu vínculo intrínseco com a proteção da democracia – direito de natureza absolutamente indisponível, o art. 43, parágrafo único, II, deve ser excluído do estatuto partidário.DEMAIS ALTERAÇÕES – AUTONOMIA PARTIDÁRIA11. Com relação às demais alterações, as deliberações se inserem como decorrência do postulado da autonomia partidária por se tratar de matéria atinente ao funcionamento e à organização do partido político em relação à qual não se visualizam intercorrências. Foram aprovadas em Comissão Executiva Nacional da legenda, instância competente para defini–las; todos os requisitos formais foram atendidos e não houve impugnações ou mesmo objeções do Ministério Público Eleitoral, estando os dispositivos adequados ao ordenamento jurídico, sem vícios de legalidade ou de constitucionalidade.CONCLUSÃOPedido de anotação das alterações estatutárias parcialmente deferido.