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Jurisprudência TSE 16525 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA. ART. 275, § 6º, DO CE.1. A intenção meramente protelatória do embargante ao apontar, em âmbito de segundos aclaratórios, omissão inexistente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. Precedentes.2. Embargos não conhecidos e declarados protelatórios. Fixada multa no valor de 1 salário–mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.


Jurisprudência TSE 16525 de 03 de fevereiro de 2022