Jurisprudência TSE 1651 de 11 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Na hipótese, o Agravo interposto contra decisão de inadmissão do Recurso Especial é intempestivo. A tempestividade é um requisito de admissibilidade recursal extrínseco à decisão impugnada, cabendo ao patrono da causa a responsabilidade sobre o protocolo da peça recursal, não constituindo o equívoco no peticionamento eletrônico, situação excepcional a justificar a prorrogação do prazo recursal.Agravo Regimental desprovido.