Jurisprudência TSE 16408 de 29 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Prestação de contas. Exercício Financeiro de 2013. Decisão agravada que negou seguimento ao RE. Temas nos 181 e 339. Não conhecimento. 1. Agravo de instrumento, com fundamento no art. 313, II, do RISTF, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181. 2. É incabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido.