Jurisprudência TSE 16408 de 22 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário no Recurso Especial com Agravo. Exercício Financeiro de 2013. Prestação de Contas. Temas nos 181 e 339. Erro Inescusável. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 313, II, do RISTF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Tema nos 181 e 339). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida ou suprida, tendo em vista que o acórdão embargado é claro no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade na hipótese de interposição de agravo nos próprios autos ou agravo em recurso extraordinário quando cabível agravo interno, por se tratar de erro inescusável. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.