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Jurisprudência TSE 1640 de 02 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVADAS AS CONTAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO E SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTE A ARRECADAÇÃO MEDIANTE FONTE VEDADA. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O partido teve suas contas do exercício de 2016 desaprovadas em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada, consistente em doações no montante de R$ 249.665,25, realizadas por ocupantes de postos de chefia e de direção no município de Gramado/RS, enquadrados no conceito de autoridade pública, infringindo o art. 12, IV, da Res.–TSE 23.464/2015 e o art. 31, II, da Lei 9.096/1995, este último em sua redação vigente no exercício financeiro de 2016. Questão fática assentada no acórdão regional, cuja reanálise encontra óbice na Súmula 24 desta CORTE.2. "A Lei nº 13.488/2017 não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum" (AgR–AI 33–22/RJ, minha Relatoria, DJe de 12/2/2021) No mesmo sentido: REspe 0601297–03/AL, Rel. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 21.9.2020; AgR–AI 70–67/RS, Rel. SÉRGIO BANHOS, DJe de 7.2.2020). Aplicação da Súmula 30 do TSE.3. Para se cogitar da possível incidência do art. 55–D da Lei 9.096/1995 (anistia), seria necessário verificar se os doadores ostentavam ou não a qualidade de filiados (ED–AgR–AI 8–79/RS, Rel. SÉRGIO BANHOS, DJe de 22.6.2020). Análise inexistente nas instâncias ordinárias e que demandaria aprofundada incursão no acervo fático–probatório, o que não se admite em sede de Recurso Especial.4. Aplicada a legislação vigente que disciplina a matéria quanto à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional – art. 14, §1º, da Resolução TSE nº 23.464/2015.5. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 1640 de 02 de junho de 2021