Jurisprudência TSE 163228 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, para prosseguimento do feito em relação à Rizeuda de Moura Cunha, e negou provimento ao recurso de Alessandro Silva Magalhães, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS ELEITORAIS. COAÇÃO DE TRABALHADORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE ALESSANDRO SILVA MAGALHÃES.I - Hipótese1. Recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Alessandro Silva Magalhães contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR no âmbito de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), pela prática de abuso do poder econômico.2. O acórdão regional julgou procedente o pedido para condenar o segundo recorrente à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar do pleito eleitoral de 2014, e extinguiu o feito em relação à representada Rizeuda de Moura Cunha.II - Recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral3. Não há inépcia da inicial por ausência de pedido condenatório em desfavor de Rizeuda de Moura Cunha, tendo em vista que a causa de pedir foi satisfatoriamente formulada e houve regular exercício do direito de defesa. A inexistência de pedido expresso de condenação da investigada, neste caso, não prejudica a petição inicial, porque, diante da conclusão da prática de abuso do poder econômico, a imposição da sanção de inelegibilidade é a consequência legal.4. Por outro lado, os pedidos de cassação de diploma e anulação de votos relacionados a Alessandro Silva Magalhães estão prejudicados pelo transcurso do mandato para o qual se elegeu suplente (2015-2018).III - Recurso ordinário de Alessandro Silva Magalhães5. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada, pois a petição inicial descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. Precedentes .6. Também deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao art. 47 do CPC/1973, tendo em vista que a jurisprudência do TSE é no sentido de que o partido político e a coligação não detêm a condição de litisconsorte passivo necessário nas ações que resultem na perda de diploma ou de mandato eletivo pela prática de ilícito eleitoral, o que é o caso dos autos.7. O fato de as testemunhas ouvidas em juízo figurarem no polo ativo de reclamações trabalhistas contra o ora recorrente não as torna necessariamente suspeitas. O interesse no litígio que causa a suspeição de testemunha deve ser jurídico, apurável objetivamente, e se caracteriza diante da possibilidade de que o resultado da demanda traga benefício direto à testemunha arrolada, o que não ficou evidenciado no caso dos autos, em especial porque a procedência da demanda, no âmbito trabalhista, independe da apuração dos fatos da seara eleitoral.8. O quadro fático demonstra, de forma incontroversa, que o candidato utilizou-se da empresa da qual é sócio-administrador para: coagir (i) seus funcionários a apoiá-lo na campanha eleitoral de 2014, com ameaças de demissão - algumas efetivamente concretizadas; (ii) obrigar seus empregados ao comparecimento a reuniões políticas e à realização de campanha eleitoral de forma gratuita, inclusive com o fornecimento de listas de possíveis eleitores; e (iii) condicionar novas contratações ao voto no candidato e à realização de campanha eleitoral. Este cenário é revelado pelo conteúdo de depoimentos prestados por ex-funcionários da empresa e pela análise de documentos apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão.9. A conduta coloca a sociedade empresária a serviço de atividades partidárias, para a obtenção de vantagens eleitorais, além de configurar afronta à liberdade de voto e às liberdades de pensamento e de convicção política. Não há dúvida sobre a gravidade das circunstâncias, com aptidão para desequilibrar o pleito, afetando a sua higidez. Não se pode imaginar como legítimo o resultado de um processo eleitoral em que o proprietário da empresa, utilizando-se de sua inequívoca posição de ascendência, logra êxito utilizando-se de ameaças e coerções a seus empregados para apoiarem a sua candidatura.10. Não há como se aplicar, à hipótese os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para redução do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) para 2 (dois) anos, por ausência de previsão legal.IV - Conclusão11. Recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao TRE/RR, para prosseguimento do feito em relação à representada Rizeuda de Moura Cunha. Desprovimento do recurso ordinário de Alessandro Silva Magalhães.