Jurisprudência TSE 162423 de 21 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o terceiro pedido de reconsideração apresentado Partido da Mobilização Nacional (PMN), somente para estabelecer o prazo de 150 dias para adequação à norma legal dos dispositivos estatutários, a partir da publicação do acórdão alusivo ao presente julgamento, mantidas as seguintes determinações já deliberadas nos acórdãos anteriores: a) alteração das redações das alíneas d e e do art. 95 do estatuto do PMN, a fim de estabelecer o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto; b) a alteração das redações do art. 31, inciso III, a fim de permitir a participação de membros das três esferas de poder no órgão máximo do partido; c) a readequação dos arts. 93, I, a e b; II, a e b, e III, a e b, bem como do art. 94, § 4º, da norma estatutária; d) a exclusão do art. 21 do estatuto; e) a alteração da redação do art. 32, X, do estatuto, a fim de adequá¿lo à disciplina regulamentar e ao entendimento jurisprudencial vigente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TERCEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. PRAZO MAIS DILATADO PARA ATENDIMENTO DA DECISÃO.HIPÓTESE1. O PMN apresentou terceiro pedido de reconsideração, em face dos acórdãos deste Tribunal de fls. 913–937 e fls. 940–970, tendo o primeiro acordão homologado parcialmente o pedido de anotação estatutária da agremiação, com determinações de modificação de cinco artigos, e, quanto ao segundo pedido de reconsideração do partido, deferiu–o parcialmente, a fim de homologar as alterações estatutárias dispostas no art. 55 e no caput do art. 63 do estatuto, mantendo a determinação de modificação do art. 95, para fins de adequação à norma legal.REPASSE ZERO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS2. O partido reitera o argumento de que não há irregularidade no art. 95 de seu estatuto, acrescentando que a agremiação funciona há três décadas adotando o modelo de distribuição de recursos previsto nesse dispositivo, o que não teria inviabilizado a existência de órgãos regionais ou municipais.3. O tema foi devidamente enfrentando nos dois primeiros pedidos de reconsideração apresentados pelo PMN a esta Corte Superior, devendo ser mantida a orientação no sentido de que, em que pese não haver previsão expressa de critérios referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos inferiores, o art. 44, I, da Lei 9.096/95 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades.4. A redação das alíneas d e e do art. 95 do estatuto do PMN (prevendo 0% por cento de recursos do Fundo Partidário às direções estaduais e municipais) deve ser modificada, a fim de estabelecer o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto.EXCLUSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO POLÍTICO NACIONAL DA CONVENÇÃO NACIONAL5. Conforme ficou decidido por este Tribunal, a revogação do inciso III do art. 31 do estatuto e, por consequência, dos arts. 80, 81 e 82 enseja a exclusão de membros do conselho político nacional da convenção nacional, o que acarreta o afastamento das instâncias partidárias inferiores da participação direta das decisões da agremiação partidária.6. Afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no Congresso Nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação.CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO7. Não há equívoco na decisão desta Corte Superior no que tange à interpretação dada aos arts. 93, I, a e b; II, a e b, e III, a e b, bem como ao § 4º do art. 94, porquanto tais dispositivos estabelecem como fonte de arrecadação do partido contribuição obrigatória por detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral.8. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário" (Pet 74, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 29.10.2019). No mesmo sentido: (Pet 152, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.11.2019).APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO FILIADO QUE SE DESLIGAR VOLUNTARIAMENTE DO PARTIDO9. Não há reparo a ser feito no acórdão desta Corte Superior, que determinou a modificação do art. 21 do estatuto, o qual impõe sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação.10. A norma contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que "a Justiça Eleitoral não pode referendar uma cláusula estatutária que, de antemão, estabeleça uma espécie de multa rescisória – devida à agremiação pelo filiado que abandonou seus quadros –, apropriando–se do instituto da fidelidade partidária como patrimônio seu, distorcendo seu intuito, que é de proteção da democracia" (Pet 167, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10.8.2017).DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE EXTINÇÃO DO PARTIDO11. O art. 32, X, da disposição estatutária, ao estabelecer que compete à convenção nacional dissolver a agremiação e determinar a destinação do seu patrimônio, é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, não podendo ser mantida sua redação original.12. Este Tribunal Superior já consignou que, "extinto o Partido, devem ser devolvidos ao Fundo Partidário todos os recursos dele provenientes e revertidos à União os bens e ativos com eles adquiridos. Precedentes" (RPP 403–09, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13.8.2018).DILAÇÃO DE PRAZO PARA AS MODIFICAÇÕES DOS DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS.13. O partido sustenta ser impraticável o prazo de 90 dias para proceder às alterações determinadas pela Corte em razão do processo eleitoral.14. A última movimentação no âmbito partidário para o pleito eleitoral municipal realmente pode ter dificultado o processo de modificações dos dispositivos estatutários determinadas em razão da necessidade de deliberação e aprovação da convenção nacional, além do que se deve ponderar o período excepcional da pandemia em curso, a respaldar o pleito de dilação do prazo ora requerido.CONCLUSÃOPedido de reconsideração deferido parcialmente, somente para estabelecer o prazo não mais de 90 dias, mas de 150 dias, a partir da publicação do acórdão, para adequação dos dispositivos estatutários, tendo em vista a última movimentação no âmbito partidário para o pleito eleitoral municipal e, ainda, relevando o período excepcional da pandemia em curso, que fluirá a partir da publicação do acórdão, para adequação à norma legal dos dispositivos estatutários, mantidas as seguintes determinações já deliberadas nos acórdãos anteriores:a) alteração da redação das alíneas d e e do art. 95 dos Estatuto do PMN, a fim de estabelecer o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção de responsabilidades fixadas no estatutob) a alteração das redações do art. 31, inciso III, a fim de permitir a participação de membros das três esferas de poder no órgão máximo do partidoc) a readequação dos arts. 93, I, a e b; II, a e b, e III, a e b, bem como do art. 94, § 4º, da norma estatutária;d) a exclusão do art. 21 do estatuto;e) a alteração da redação do art. 32, X, do estatuto, a fim de adequá–lo à disciplina regulamentar e ao entendimento jurisprudencial vigente.