Jurisprudência TSE 16230 de 02 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, referendou a decisão que desaprovou as contas do Partido dos Trabalhadores, relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS REGIONAIS EM PERÍODO VEDADO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa ao exercício financeiro de 2015.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2015 diante da iminente prescrição e do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.167.874,58 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) permaneceram sem comprovação.4. O PT destinou, inicialmente, R$ 538.045,90 (quinhentos e trinta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos) em políticas de incentivo à participação feminina, equivalentes a apenas 9,26% daquilo que deveria ser aplicado. Após a análise das contas, apenas R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais) revelaram–se efetivamente aplicados na ação afirmativa. Contudo, a recalcitrância do partido em descumprir a norma eleitoral desde 2011 é circunstância grave, mas que por si só não enseja a desaprovação das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.5. A agremiação repassou recursos públicos aos seus diretórios regionais, em período proscrito, no valor total de R$ 543.218,76 (quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).6. As irregularidades apuradas totalizam 7,18% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015, correspondente a mais de dois milhões de reais sem a comprovação da respectiva despesa ou de irregularidade na aplicação de recursos públicos, circunstância que, na linha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PT.7. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.8. Contas desaprovadas.